quarta-feira, 8 de julho de 2015

MUNICIPIO DE CARAUBAS DEVE INCLUIR E CUIDAR DE DEFICIENTE EM AMBIENTE ESCOLAR

O município de Caraúbas terá mesmo que assegurar, no prazo máximo de quinze dias, transporte escolar adequado para locomover um portador de necessidades especiais ao ambiente escolar, bem como disponibilizar um profissional habilitado/qualificado para acompanhamento exclusivo durante o período que permanecer na unidade de ensino. A decisão foi dada pelo desembargador Amaury Moura Sobrinho, ao julgar agravo de instrumento a respeito do caso.
O julgamento em segunda instância, mesmo em caráter monocrático, manteve a sentença dada pela Vara Única da Comarca de Caraúbas, a qual deferiu o pedido de tutela antecipada na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual, para que as medidas fossem tomadas em direção ao jovem com deficiência, que tem 22 anos de idade e, até então, viveu isolado em um quarto de sua própria casa.
Segundo a decisão, independente das condições atuais do beneficiado, que foram argumentadas pelo município, é preciso assegurar o chamado “mínimo existencial” às pessoas portadoras de deficiência, o que não significa uma indevida ingerência do Poder Judiciário na esfera do Poder Executivo, como argumenta o ente público.
“Em verdade, a inclusão do jovem no ambiente escolar, levando-se em consideração o total desamparo em que ele se encontra atualmente – o próprio agravante descreve as condições desumanas em que se encontra o deficiente –, é uma forma de inseri-lo no contexto social, de lhe assegurar o mínimo existencial”, enfatiza o desembargador.
Desta forma, embora o Município afirme que o ambiente escolar é incapaz de "resolver o problema do jovem", a decisão ainda destaca, por outro lado, que o objetivo do Ministério Público não é "resolver o problema" do deficiente, mas garantir o seu direito a inclusão na escola regular, garantido na Constituição da República, e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (artigo 59 da Lei 9.394/96).

Agravo de Instrumento Com Suspensividade N° 2015.009355-1

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