
- TJ/RN - Publicado em Segunda, 06 Julho 2015 00:00
O município de Caraúbas terá mesmo que assegurar, no prazo máximo de
quinze dias, transporte escolar adequado para locomover um portador de
necessidades especiais ao ambiente escolar, bem como disponibilizar um
profissional habilitado/qualificado para acompanhamento exclusivo
durante o período que permanecer na unidade de ensino. A decisão foi
dada pelo desembargador Amaury Moura Sobrinho, ao julgar agravo de
instrumento a respeito do caso.
O julgamento em segunda instância, mesmo em caráter monocrático,
manteve a sentença dada pela Vara Única da Comarca de Caraúbas, a qual
deferiu o pedido de tutela antecipada na ação civil pública ajuizada
pelo Ministério Público estadual, para que as medidas fossem tomadas em
direção ao jovem com deficiência, que tem 22 anos de idade e, até então,
viveu isolado em um quarto de sua própria casa.
Segundo a decisão, independente das condições atuais do beneficiado,
que foram argumentadas pelo município, é preciso assegurar o chamado
“mínimo existencial” às pessoas portadoras de deficiência, o que não
significa uma indevida ingerência do Poder Judiciário na esfera do Poder
Executivo, como argumenta o ente público.
“Em verdade, a inclusão do jovem no ambiente escolar, levando-se em
consideração o total desamparo em que ele se encontra atualmente – o
próprio agravante descreve as condições desumanas em que se encontra o
deficiente –, é uma forma de inseri-lo no contexto social, de lhe
assegurar o mínimo existencial”, enfatiza o desembargador.
Desta forma, embora o Município afirme que o ambiente escolar é incapaz
de "resolver o problema do jovem", a decisão ainda destaca, por outro
lado, que o objetivo do Ministério Público não é "resolver o problema"
do deficiente, mas garantir o seu direito a inclusão na escola regular,
garantido na Constituição da República, e na Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional (artigo 59 da Lei 9.394/96).
Agravo de Instrumento Com Suspensividade N° 2015.009355-1
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