terça-feira, 31 de dezembro de 2013

GIRO ESPORTIVO: QUAL O EMPRESARIO QUE TEM A CORAGEM DE INVESTIR NO ESPORTE CARAUBENSE A PARTIR DE 2014 BASEADO NA LEI 7.752/89?





Organizador da Copa SS será o entrevistaddo hoje (31), no Revista esportiva Liderança FM - 11h20min


 Para inicio do maior evento em minicampo do RN em Caraubas, é a Copa SS 2014.

02/01 - 16h30min 

Pao Fofo Caraubas x Lubrax Umarizal

 

Que nome de jogador voce daria a Taça do Campeão 2014 (Copa SS) em Caraubas?


Significado de Esportista

s.m. Ação de praticar esportes; a própria prática de esporte(s); esportivo.
Que tende a se dedicar ao esporte.
(Etm. desporto + ismo)

 

adj. e s.m. e s.f. Que ou quem se dedica ao esporte; desportista.
Desportista deriva da palavra "desporto" (Português Portugal) que tem o mesmo significado de "esporte" (Português Brasil).  
Desportista = esportista, é todo praticante de atividades físicas direcionada para desenvolver o vigor e a agilidade.
"Os desportistas do Brasil se destacam por sua força de vontade"

Aquele que exerce ou está envolvido com praticas esportivas (DIVERSAS MODALIDADES), tanto na teoria quanto na prática.
Jogadores, técnicos, dirigentes, etc. - Dirigentes de esportes (INVESTIDORES) são desportivas


QUAL O EMPRESARIO QUE TEM A CORAGEM DE INVESTIR NO ESPORTE CARAUBENSE A PARTIR DE 2014 BASEADO NA LEI 7.752/89?

 INTERESSANTE... LEIAM


RegulamentoVide Lei nº 7.988, de 1989
Vide Lei nº 8.028, de 1990
Vide Lei nº 8.034, de 1990
Vide Lei nº 8.402, de 1992
Dispõe sobre benefícios fiscais na área do imposto sobre a renda e outros tributos, concedidos ao desporto amador.


O Presidente do Senado Federal promulga, nos termos do art. 66, § 7º, da Constituição Federal, a seguinte Lei, resultante do Projeto vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional:

Art. 1º - O contribuinte do Imposto sobre a Renda poderá abater da renda bruta, ou deduzir como despesa operacional, o valor dos investimentos, doações ou patrocínios, inclusive despesas e contribuições necessárias à sua efetivação, realizada através ou a favor da pessoa jurídica de natureza desportiva, com ou sem fins lucrativos, cadastrada no Ministério da Educação, na forma desta Lei.
* O Art.1º, III, da Lei nº 8.034, de 12/04/1990, suspendeu os benefícios fiscais para pessoas jurídicas previstos neste artigo.
* Os benefícios fiscais aqui previstos foram, posteriormente, revogados pelo Art. 5º da Lei nº 8.402, de 08/01/1992.
§ 1º - Observado o limite máximo de 10% (dez por cento) da renda bruta, a pessoa física poderá abater:
I - até 100% (cem por cento) do valor da doação ou do fomento às categorias esportivas inferiores, até juniores, inclusive;
II - até 80% (oitenta por cento) do valor do patrocínio;
III - até 50% (cinqüenta por cento) do valor do investimento econômico-financeiro.
§ 2º - O abatimento previsto no § 1º deste artigo não está sujeito ao limite de 50% (cinqüenta por cento) da renda bruta, previsto na legislação do Imposto sobre a Renda.
 § 3º - A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido valor equivalente à aplicação de alíquota cabível do Imposto sobre a Renda, tendo como base de cálculo:
I - até 100% (cem por cento) do valor da doação, ou do fomento às categorias desportivas inferiores, até juniores, inclusive;
II - até 80% (oitenta por cento) do valor do patrocínio;
III - até 50% (cinqüenta por cento) do valor do investimento econômico-financeiro.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, observado o limite máximo de 4% (quatro por cento) do imposto devido, as deduções previstas não estarão sujeitas a outros limites estabelecidos na legislação do Imposto sobre a Renda.
§ 5º - Os benefícios previstos nesta Lei não excluem ou reduzem outros benefícios ou abatimentos e deduções em vigor, de maneira especial as doações a entidades públicas feitas por pessoas físicas e jurídicas.
§ 6º - Observado o limite de 50% (cinqüenta por cento) de dedutibilidade ou imposto devido pela pessoa jurídica, aquela que não se utilizar, no decorrer de seu período base, dos benefícios concedidos por esta Lei, poderá optar pela dedução de até 5% (cinco por cento) do imposto devido para a destinação ao Fundo de Promoção do Esporte Amador, gerido pelo Conselho Nacional de Desportos.
§ 7º - O incentivo de 80% (oitenta por cento), previsto no § 1º, item II e § 3º, item II, deste artigo, será elevado em 5% (cinco por cento) a cada exercício social ininterrupto que o contribuinte patrocinar atividades esportivas até atingir o limite de 100% (cem por cento).
Art. 2º Para os objetivos da presente Lei, consideram-se atividades desportivas:
I - a firmação desportiva, escolar e universitária;
II - o desenvolvimento de programas desportivos para o menor carente, o idoso e o deficiente físico;
III - o desenvolvimento de programas desportivos nas próprias empresas em benefício de seus empregados e respectivos familiares;
IV - conceder prêmios a atletas nacionais em torneios e competições realizados no Brasil;
V - doar bens móveis ou imóveis a pessoa jurídica de natureza desportiva, cadastrada no Ministério da Educação;
VI - o patrocínio de torneios, campeonatos e competições desportivas amadoras;
VII - erigir ginásios, estádios e locais para prática de desporto;
VIII - doação de material desportivo para entidade de natureza desportiva;
IX - prática de jogo de xadrez;
X - doação de passagens aéreas para que atletas brasileiros possam competir no exterior;
XI - outras atividades assim consideradas pelo Ministério da Educação.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se doação a transferência definitiva de bens ou numerários, sem proveito pecuniário para o doador.
§ 1º O doador terá direito aos favores fiscais previstos nesta Lei se expressamente declarar, no instrumento de doação, que ela se faz sob as condições de irreversibilidade do ato.
§ 2º Equipara-se à doação o fomento às categorias desportivas inferiores até juniores, inclusive.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se investimentos a aplicação de bens ou numerário com proveito pecuniário ou patrimonial direto para o investidor, abrangendo as seguintes atividades:
I - participação em títulos patrimoniais de associações, ou em ações nominativas preferenciais sem direito a voto, quotas do capital social ou de participações de sociedades que tenham por finalidade as atividades referidas no Art. 2º desta Lei, e produções desportivas.
§ 1º As participações de que trata este artigo dar-se-ão, sempre, em pessoas jurídicas que tenham sede no País.

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